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CAPÍTULO
IV
DA RECEITA
E DO PATRIMÔNIO
Artigo 12º
O custeio da APEP será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
- I
Contribuições das Associadas;
II
Taxa de inscrição das Associadas;
III
Doações, subvenções legados e receitas extraordinárias;
IV
Produto dos investimentos patrimoniais.
Artigo 13º
As contribuições das Associadas, assim como as taxas de
inscrição, terão seus valores aprovados em Assembléia
Geral.
Artigo 14º
O patrimônio da APEP é constituído de:
- I
Bens móveis ou imóveis que venham a ser adquiridos pela
APEP, por compra, doação, legado ou qualquer forma em
direito permitida;
II
Saldos em moeda corrente e títulos de renda fixa e variável
de exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;
e
III
Resultado da aplicação dos recursos patrimoniais da APEP
em bens móveis, imóveis, ações e títulos
em geral.
Parágrafo
único
A aceitação de bens com cláusula condicional ou
com ônus, estará sujeita à apreciação
e deliberação da Assembléia Geral pela maioria
das Associadas presentes.
Artigo 15º
O patrimônio da APEP será aplicado integralmente no País.
Artigo 16º
A APEP manterá escrituração contábil de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
Artigo 17º
Os bens patrimoniais da APEP só poderão ser alienados ou
gravados por proposta da Diretoria, aprovada em Assembléia Geral
pela maioria das Associadas presentes.
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